CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CONCÓRDIA - SC
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POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS EM RAZÃO DA FORMA DE PAGAMENTO

24/01/2017

No dia 26 de Dezembro de 2016 foi publicada a Medida Provisória nº764, que dispõe sobre a possibilidade de diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em razão da forma de pagamento utilizada pelo consumidor.

Tal medida visa além de estimular a movimentação da economia, oportunizando descontos ao consumidor, regulamentar a prática já utilizada por algumas empresas que mesmo contrariando as orientações dos órgãos de defesa do consumidor que a reputavam irregular diante da ausência de legislação específica, utilizavam-se de tal medida para conceder descontos e preços diferenciados em caso de pagamento em dinheiro.

Em que pese a matéria estar editada por meio de medida provisória, sem maiores regulamentações sobre o tema, tais como a forma de divulgação dos descontos e preços ao consumidor, a medida já está em vigor.

Assim, os valores cobrados pelos produtos ou serviços disponibilizados ao consumidor podem ser diferenciados em razão da forma de pagamento escolhida pelo consumidor, seja em cartão ou dinheiro.

Todavia, a possibilidade de diferenciação de preços com a concessão de descontos ao consumidor para o caso de pagamento em dinheiro, em preferência ao cheque ou cartão, não isenta o fornecedor da obrigação de informar prévia e adequadamente os preços praticados pelo estabelecimento, seja quanto a possibilidade da concessão do desconto ou não e do valor cobrado em caso de pronto pagamento (dinheiro) ou por meio de cartão.

Segue em anexo para conhecimento a íntegra da Medida Provisória nº764 de 26.12.2016.

Dúvidas e informações poderão ser obtidas pelos associados junto à assessoria jurídica da CDL Concórdia.

Eduardo Silveira Boita
Advogado e Assessor Jurídico da CDL de Concórdia.

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídico

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Mpv/mpv764.htm

Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou
do instrumento de pagamento utilizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn

Fonte: Jurídico CDL